Escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir inscrição na OAB
Por Redação

Após decisão proferida em primeiro grau, o relator no TRF3, Carlos Francisco, considerou documentos e testemunhas. Segundo os depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado. “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão", diz um trecho do voto do relator. Ainda de acordo com o magistrado, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia.
“Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.”
O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas. “A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou.
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